Legislação útil

Segunda alteração ao Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pela Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, e alterado pela Lei n.º 3/2008, de 18 de Janeiro.

Actualiza para o ano lectivo de 2008/2009 as condições de prestação de apoio financeiro aos alunos que frequentam escolas particulares de ensino especial.


Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto –Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, que define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
 “O presente decreto-lei cria o Sistema Nacional de Intervenção Precoce na Infância, adiante designado por SNIPI, o qual consiste num conjunto organizado de entidades institucionais e de natureza familiar, com vista a garantir condições de desenvolvimento das crianças com funções ou estruturas do corpo que limitam o crescimento pessoal, social, e a sua participação nas actividades típicas para a idade, bem como das crianças com risco grave de atraso no desenvolvimento.”


“O presente decreto -lei define os apoios especializados a prestar na educação pré -escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social (Artigo 1º)”.

Determina a possibilidade de continuidade do percurso escolar dos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente nas instituições de ensino especial frequentadas.
Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

Regulamento para a constituição, Funcionamento e avaliação de turmas com percursos curriculares alternativos.

 Plano Nacional para a Participação dos Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação

 “A Sociedade da Informação deve contribuir para melhorar a qualidade de vida e bem estar de todos os cidadãos. Quer isso dizer que todos devem ter, não só acesso aos seus instrumentos, designadamente às novas tecnologias de informação, mas, sobretudo, que todos devem ter a efectiva possibilidade de os utilizar. O acesso aos benefícios da sociedade da informação deve, portanto, ser assegurado, tanto quanto possível, sem discriminações ou exclusões, sendo necessário considerar-se, neste âmbito, as características e exigências próprias dos cidadãos com necessidades especiais. O envolvimento e o acesso efectivo dos cidadãos com necessidades especiais à sociedade da informação é, de resto, tanto mais importante quanto os respectivos instrumentos são potenciais factores de inclusão social.”

Documento Orientador da Iniciativa Nacional para os Cidadãos com Necessidades Especiais na Sociedade da Informação.


“Reuniram-se em Salamanca , de 7 a 10 de Junho de 1994, mais de 300 participantes, em representação de 92 governos e 25 organizações internacionais, a fim de promover o objectivo da Educação para Todos, examinando as mudanças fundamentais de política necessárias para desenvolver a abordagem da educação inclusiva, nomeadamente, capacitando as escolas para atender todas as crianças, sobretudo as que têm necessidades educativas especiais. A Conferência adoptou a Declaração de Salamanca sobre os Princípios, a Política e as Práticas na área das Necessidades Educativas Especiais e um Enquadramento da Acção”.


"O presente Guia Orientador pretende constituir um instrumento de apoio no que respeita ao processo de elegibilidade das necessidades educativas especiais que as crianças ou jovens possam apresentar e que requeiram medidas especiais de educação".